CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 35
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 35 do Código Civil: Fato Jurídico x Ato Jurídico

O Artigo 35 do Código Civil estabelece uma distinção fundamental entre fato jurídico e ato jurídico, delimitando a forma como o direito reconhece e lida com eventos que produzem efeitos legais.

Fato Jurídico:

Um fato jurídico é um acontecimento, natural ou humano, que, independentemente da vontade das pessoas, produz consequências no mundo jurídico. Ou seja, o evento em si já é suficiente para gerar direitos e obrigações, mesmo que ninguém tenha tido a intenção de criar esses efeitos.

  • Exemplos:
    • Nascimento: A chegada de um novo indivíduo ao mundo gera automaticamente direitos e deveres, como o direito ao nome, à filiação, à herança, etc.
    • Morte: O falecimento de uma pessoa extingue sua personalidade, mas cria o direito à sucessão dos seus bens e outras responsabilidades.
    • Tempo decorrido (Prescrição e Decadência): O simples passar do tempo, em certas circunstâncias, pode extinguir ou adquirir direitos (por exemplo, o direito de cobrar uma dívida pode prescrever após um determinado período).
    • Ato humano involuntário: Um desabamento causado por um terremoto que danifica um imóvel. O proprietário do imóvel danificado terá direitos a ser ressarcido, mesmo que o terremoto não tenha sido causado por ação humana intencional.

Ato Jurídico:

Por outro lado, o ato jurídico é uma declaração de vontade humana destinada a produzir efeitos jurídicos. Aqui, a intenção da pessoa em criar, modificar ou extinguir direitos é o elemento central. O ato jurídico exige uma manifestação de vontade livre, consciente e capaz.

  • Exemplos:
    • Contrato de compra e venda: As partes manifestam livremente a vontade de comprar e vender um bem, estabelecendo o preço, as condições, etc.
    • Testamento: A pessoa expressa sua vontade sobre como seus bens serão distribuídos após sua morte.
    • Casamento: A união de duas pessoas, com a intenção de constituir família, produz uma série de direitos e deveres.
    • Doação: A liberalidade de transferir um bem a outrem, sem receber nada em troca, com a intenção de beneficiar.

Importância da Distinção:

Essa diferenciação é crucial no estudo do Direito Civil, pois define o regime jurídico aplicável a cada situação. Fatos jurídicos, por serem independentes da vontade, geralmente são tratados de forma mais objetiva. Já os atos jurídicos, por envolverem a manifestação de vontade, estão sujeitos a requisitos de validade, como a capacidade das partes, a licitude do objeto, a forma prescrita ou não defesa em lei, e a ausência de vícios de consentimento (como erro, dolo ou coação).

Em suma, o Artigo 35 nos ensina que o direito não se limita apenas àquilo que as pessoas intencionam fazer, mas também abrange os eventos que, por si só, transformam a realidade jurídica em razão de suas consequências intrínsecas.